Servidor público. Auditores fiscais da receita federal. Compensação do índice de 28,86% sobre a RAV
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26 de março, 2026
Servidor público. Auditores fiscais da receita federal. Compensação do índice de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV) promovida pela Lei n. 8.627/1993. Orientação em consonância com a jurisprudência do STJ à época do trânsito em julgado. Posterior overruling com julgamento do Tema 548/STJ. Ação rescisória. Violação à literal disposição de lei. Inadequação da ação rescisória para desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do mencionado Tema Repetitivo. Incidência das Súmulas ns. 343/STF e 134/TFR. Interpretação atrelada ao direito material discutido. Atribuição de efeitos vinculantes gerais. Impossibilidade. Tema 1299.
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “Possibilidade de superar o enunciado da Súmula n. 343/STF, de modo a autorizar o ajuizamento de ação rescisória fundamentada em violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015) quando, após a formação da coisa julgada na qual estabelecida a compensação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV) com o reposicionamento funcional de servidores empreendida pela Lei n. 8.627/1993, sobreveio pacificação da matéria por esta Corte, em linha oposta àquela constante do título exequendo”.
No caso, não obstante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orientasse no sentido de interditar a incidência plena do índice de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV) quando previamente aplicado tal percentual sobre o vencimento básico e demais parcelas remuneratórias, de modo a evitar o bis in idem, tal compreensão foi diametralmente modificada em 11.09.2013 com o julgamento do Tema 548/STJ, momento a partir do qual se operou a superação do entendimento original para reconhecer a legalidade da incidência total do percentual, independentemente de qualquer compensação com a reestruturação da carreira.
Nesse contexto, à vista da doutrina da interpretação razoável encartada nos enunciados sumulares ns. 343/STF e 134/TFR, não cabe ação rescisória, por violação manifesta a norma jurídica, quando, ao tempo da formação da res judicata, havia controvérsia jurisprudencial sobre os dispositivos legais invocados para fundamentar a decisão rescindenda, ainda que, posteriormente, pacificada a matéria favoravelmente à pretensão autoral.
Com efeito, a Primeira Seção possui entendimento de que a eventual oscilação jurisprudencial – requisito central para a aplicação do enunciado sumular n. 343/STF – deve ser verificada da decisão rescindenda (REsp Repetitivo n. 1.001.779/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.11.2009, DJe 18.12.2009 – Tema 239/STJ).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou a tese segundo a qual “não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente” (Tribunal Pleno, RE n. Rel. Min. Marco Aurélio, j. 22.10.2014, DJe 590.809/RS, 24.11.2014 – Tema n. 136/STF).
Ressalte-se que tal exegese é inteiramente aplicável às hipóteses nas quais a pacificação da controvérsia, em desfecho oposto ao entendimento encartado no título rescindendo, ocorre mediante julgamento pela sistemática repetitiva, porquanto, mesmo em tal hipótese, não se pode ter por irrazoável e manifestamente contrária a normas jurídicas a tese adotada em cenário de flutuação jurisprudencial.
No caso, a matéria alcançou maior estabilidade a partir do julgamento, em 2022, do AgInt nos EREsp n. 1.500.915/AL, no qual a Primeira Seção reafirmou, por unanimidade, a atual orientação da Segunda Turma quanto à inviabilidade de se afastar o óbice do verbete sumular n. 343/STF no contexto ora delimitado, de modo a autorizar o não conhecimento das ações rescisórias destinadas a adequar a coisa julgada ao superveniente entendimento fixado no Tema n. 548 dos recursos repetitivos.
Tais posicionamentos, anote-se, têm regido a jurisprudência do STJ, que adota a época julgamento do título rescindendo como referencial cronológico para aferir a eventual incidência do óbice do enunciado sumular n. 343/STF.
Desse modo, considerando que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, conforme preceitua o do art. 926 do Código de Processo Civil – CPC/2015, deve ser fixada a data do julgamento do título rescindendo como marco temporal balizador da aplicação do verbete sumular n. 343/STF.
O exame quanto à possibilidade de superação do verbete sumular n. 343/STF limita-se à hipótese de direito material versada no caso, dela não se podendo extrair, portanto, orientação vinculante de espectro geral ou efeito expansivo para situações que não guardem identidade com a controvérsia ora examinada.
Nesse sentido, incabível o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir títulos judiciais transitados em julgado anteriormente a 11.09.2013, nos quais reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do índice com os reposicionamentos supervenientes dos servidores, promovidos pela Lei n. 8.627/1993, porquanto em sintonia com o entendimento jurisprudencial até então vigente, alterado somente após o overruling promovido pelo Tema n. 548/STJ.
Por conseguinte, viabiliza-se a propositura de ação rescisória em tal hipótese se o título judicial executado formou-se após o julgamento do apontado Tema, vedando-se, nos demais casos, a desconstituição da coisa julgada.
Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo Tema 1299/STJ: “Aplica-se o óbice do verbete sumular n. 343/STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa à literal disposição de lei (arts. 485, V, CPC/1973, e 966, V, CPC/2015), que visem desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do Tema Repetitivo n. 548/STJ, em 11.09.2013, nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, implementados pela Lei n. 8.627/1993”.
STJ, Recursos Repetitivos, EREsp 1.431.163-AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026. (Tema 1299). REsp 1.910.729-AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026 (Tema 1299). Informativo nº 881.