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Servidor público. Auditor da RFB. Licença para tratar de interesses particulares.

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13 de março, 2019

Administrativo. Servidor público. Auditor da Receita Federal do Brasil. Licença para tratar de interesses particulares. Ato discricionário da Administração. Indeferimento administrativo. Ausência de motivação do ato. Revisão pelo Poder Judiciário. Possibilidade.
I. A Lei 8.112/90 ao disciplinar a concessão de licença para o trato de assuntos particulares, estipulou um ato discricionário da Administração Pública, possibilitando, por meio dos critérios de conveniência e de oportunidade, o deferimento ou não do requerimento dos servidores públicos.
II. Todavia, na hipótese, verifica-se que, de fato, o indeferimento administrativo, consoante bem consignado na sentença recorrida, padece de fundamentação. Isso porque, do DespachoRFB/Sucor/Cogep, proferido no e-processo 10.814.727226/2016-14 extrai-se (…), que “o servidor: i) não se encontra cumprindo estágio probatório, pois foi admitido no cargo público em 12/02/2003 (fls. 15); ii) nada consta em desfavor do servidor no âmbito da Corregedoria da Receita Federal do Brasil (fls. 16); iii) não é devedor da Fazenda Nacional (fls. 17); iv) não esteve afastado para estudo ou missão no exterior (fls. 35); v) não esteve licenciado anteriormente para tratar de interesses particulares, conforme item 3 do presente despacho; vi) e não é ocupante de função gratificada e nem de cargo em comissão (fls. 12). Registre-se, por conseguinte, que a Chefia imediata do servidor (fls. 09) se manifestou de forma favorável ao deferimento da licença. No entanto, conforme o despacho de fls. 37, o Superintendente Substituto da Receita Federal do Brasil na 8ª Região se posicionou de forma contrária ao pleito.” O despacho acima referido foi assim proferido: “Em razão do caso não se enquadrar dentre as hipóteses admitidas, nesta 8ª Região fiscal, para concessão de licença para interesses particulares, informa-se que esta Superintendência é contrária ao pleito do servidor.”
III. Embora não se desconheça a vedação imposta ao Poder Judiciário de adentrar no mérito dos atos discricionários, entre os quais se inclui o pedido formulado por servidor público de concessão de licença para tratar de assuntos particulares, a faculdade de análise dos motivos e da finalidade do ato não pode ser excluída do magistrado quando evidenciado abuso por parte do Administrador, situação constatada na hipótese sub examine. Precedente: AgRg no REsp 1.087.443/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 11/6/2013. (AgRg no REsp 1336559/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015).
IV. Apelação da União não provida. TRF 1ªR., AC 0019697-31.2017.4.01.3400, rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 13/02/2019. Ementário 1121.

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