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Servidor público. art. 40, § 4º, da CF. Mandado de Injunção. Contagem Especial de tempo de serviço insalubre após a lei Nº 8.112/90. Mescla de sistemas. impossibilidade.

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25 de março, 2014

Agravo em Apelação Cível. Administrativo. Servidor público. art. 40, § 4º, da CF. Mandado de Injunção. Contagem Especial de tempo de serviço insalubre após a lei Nº 8.112/90. Mescla de sistemas. impossibilidade.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880, determinou a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente.

2. Após o estabelecimento do Regime Jurídico Único, inexiste norma eficaz que estabeleça a contagem especial do serviço insalubre para servidor público, não havendo base jurídica para que se aplique regras de regime celetista em situação estatutária.

3. Aos autores foi assegurado, em sede de mandado de injunção, o exercício do direito à aposentadoria especial, porém não lhes foi assegurado o direito de contagem diferenciada do tempo laborado em condições especiais depois de dezembro de 1990, com a conversão desse tempo em tempo comum para os fins de aposentadoria estatutária comum.

4. O STF firmou entendimento de que as autoras não fazem jus a mesclar sistemas, aposentando-se pelo regime estatutário comum, segundo as regras do art. 40 da Constituição, contando o tempo de serviço de acordo com o tratamento normativo aplicável apenas à aposentadoria especial. Precedentes.

5. Agravo a que se nega provimento. TRF4, Agravo em Apelação Cível Nº 5049436-45.2011.404.7100, 3ª Turma, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, por unanimidade, juntado aos autos em 30.01.2014, Revista. 143.  

 

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