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Servidor público. Aposentadoria voluntária. Conversão em aposentadoria por invalidez. Doença grave.

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15 de junho, 2021

Administrativo. Servidor público. Aposentadoria voluntária. Conversão em aposentadoria por invalidez. Doença grave. Remissão não comprovada. Imposto de renda. Isenção. Neoplasia maligna. Legitimidade passiva. Processo julgado nos termos do artigo 942 do CPC.
1. O servidor aposentado que desenvolveu neoplasia maligna tem direito ao recebimento de aposentadoria integral, ainda que a moléstia tenha eclodido após a inativação, haja vista o que dispõe o § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90.
2. O Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito a proventos integrais ao servidor acometido por neoplasia maligna, independentemente de estar ou não a moléstia controlada.
3. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que nos casos de conversão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço em aposentadoria integral por invalidez, o termo inicial para o pagamento do benefício integral é a data do pedido administrativo, na forma do que dispõem os arts. 186, § 1º, e 190, da Lei 8.112/90.
4. A legitimidade passiva para responder por demandas judiciais que visem à declaração de isenção de imposto de renda, tributo federal, pertence à União, representada judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (artigo 12, caput, inciso V, da Lei Complementar nº 73/93), pois compete ao referido ente exigir o
pagamento de referido tributo ou conceder isenção. TRF4, AC 5036844-56.2017.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira, por maioria, juntado aos autos em 20.04.2021. Boletim Jurídico nº 223/TRF4.

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