Servidor Público. Aposentadoria voluntária com proventos integrais. Regra de transição prevista no art. 3º da EC n. 47/2005.
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05 de dezembro, 2024
Servidor Público. Aposentadoria voluntária com proventos integrais. Regra de transição prevista no art. 3º da EC n. 47/2005. Data do ingresso no serviço público. Regime celetista em Fundação prestadora de serviço público. Não abrangência pela regra de transição.
A controvérsia cinge-se a aferir se o período laborado em Fundação prestadora de serviço público, como celetista, antes de ser ocupante de cargo efetivo, deve ser considerado como tempo de efetivo serviço para o fim de aposentadoria com proventos integrais, nos termos do previsto no art. 3º, caput, da Emenda Constitucional n. 47/2005.
O caput do art. 3º da EC n. 47/2005, expressamente, garante o direito à aposentadoria com proventos integrais ao servidor “da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações” cujo ingresso no serviço público tenha ocorrido anteriormente a 16/12/1998.
Não se contesta a natureza de serviço público prestado em Fundação estadual (pessoa jurídica de direito privado). O que se discute é a existência de vínculo efetivo, com o fim de integralizar a aposentadoria pelo regime próprio.
Despicienda a natureza jurídica da Fundação estadual, cujo serviço prestado era inequivocamente de caráter público. O que importa para a solução da controvérsia é a natureza do vínculo empregatício.
O trabalho junto à Fundação se deu por meio de contrato administrativo, regido pela CLT e com contribuição, portanto, ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS. Embora o tempo laborado junto à Fundação seja computado para sua aposentadoria, a contribuição naquele período difere-se daquela como servidor público concursado e não é apta a integralizar a sua aposentadoria voluntária como almejado.
Assim, conclui-se que a regra prevista no art. 3º da EC n. 47/2005 destina-se aos servidores ocupantes de cargo efetivo. A expressão “ingresso no serviço público” refere-se à investidura em cargo público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, que expressamente prevê, no inciso II, que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público”. STJ, 2ªT., AgInt no RMS 66.132-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2024, DJe 18/11/2024. STJ Informativo nº 834.