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Servidor público. Aposentadoria. Redução de vantagem. Renovação mensal do ato. Decadência. Não ocorrência.

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06 de dezembro, 2021

Servidor público. Aposentadoria. Redução de vantagem. Renovação mensal do ato. Decadência. Não ocorrência. Entendimento do STJ. Causa madura. Tema 445 STF. Distinguishing. Revisão de aposentadoria pelo Banco Central do Brasil fora do âmbito do controle externo de legalidade do ato. Necessidade de observância do devido processo legal.
O STF, em atenção ao princípio da segurança jurídica, da legítima confiança, bem como na necessidade de estabilização das relações jurídicas, seja a favor da Administração ou dos administrados, entendeu pela necessidade de se fixar um prazo de 05 (cinco) anos para que o TCU proceda ao exame e registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitiva e tacitamente registrados. É evidente que não se afasta a possibilidade de a própria Administração revisar seus atos quando eivados de vícios ou ilegalidades, tanto mais quando não aperfeiçoada a aposentadoria com o registro perante o Tribunal de Contas, para fins de controle de legalidade. Esta, inclusive, é a tônica das súmulas 473 e 346 do próprio Supremo Tribunal Federal. Unânime. TRF 1ªR., 1ªT., Ap 0015586-92.2003.4.01.3400, rel. juíza federal Olívia Mérlin Silva (convocada), em 24/11/2021. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 588.

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