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Servidor público. Aposentadoria por invalidez. Reversão. Art. 25 da Lei Nº 8.112/90.

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06 de agosto, 2018

Administrativo. Servidor público. Aposentadoria por invalidez. Reversão. Art. 25 da Lei Nº 8.112/90. Indenização. Danos morais e materiais. Descabimento.
1. O ato de reversão de aposentadoria é ato discricionário da administração, não sendo um direito subjetivo do autor. Conquanto a universidade tenha manifestado interesse na reversão, enquanto não concluído o procedimento administrativo, não há como se falar em direito subjetivo à reversão.
2. Para a configuração de dano moral indenizável, é imprescindível a existência de fato objetivo, dotado de gravidade, capaz de gerar abalo profundo, constrangimento, humilhação ou degradação no plano social, e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano. TRF4, AC 5013213-45.2015.4.04.7200, 3ª Turma, Desembargador Federal Rogerio Favreto, por unanimidade, juntado aos autos em 20.06.2018, Boletim Jurídico nº 192.

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