Servidor público. Aposentadoria por invalidez. Recadastramento anual. Apresentação de termo de curatela .Desnecessidade.
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07 de agosto, 2024
Servidor público. Aposentadoria por invalidez. Recadastramento anual. Apresentação de termo de curatela .Desnecessidade. Imposição de requisito não previsto em lei. Arbitrariedade. Curatela. Instituto protetivo extraordinário e temporário. Preservação da autonomia e da dignidade da pessoa com deficiência.
Consoante disposto nos arts. 84, § 3º e 85, § 2º, da Lei 13.146/2015, a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível. Além disso, deverão constar da sentença as razões e motivações da definição da curatela, preservando-se os interesses do curatelado. Entender como pressuposto para a percepção de aposentadoria por invalidez a apresentação de um termo de curatela, instituto previsto no ordenamento jurídico como algo excepcional e temporário, a ser fixado de forma proporcional às necessidades do curatelado, é ir na contramão de toda a construção legislativa que buscou conferir autonomia e dignidade à pessoa com deficiência. Despicienda a apresentação de termo de curatela pela parte autora a fim de que continue a perceber o benefício de aposentadoria por invalidez, concedido em 28/07/2011, mormente ao se considerar que a incapacidade para certos atos da vida civil não encontra relação necessária com a invalidez para o exercício do cargo público. Precedentes desta Corte. Unânime. R, 9ªT., pReeNec 0007552-16.2012.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Nilza Reis, em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/07/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 703.