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Servidor público. Aposentadoria por invalidez. Conversão de aposentadoria proporcional em integral.

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22 de setembro, 2015

Administrativo e processual civil. Juízo de retratação. Art. 543-B, § 3º, do CPC. Servidor público. Aposentadoria por invalidez. Conversão de aposentadoria proporcional em integral. Patologia não prevista no art. 186, § 1º, da Lei 8.112/90. Rol taxativo. STF. Repercussão Geral conhecida.
1. Segundo entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 656.860/MT, submetido ao regime do art. 543-B do CPC, tendo a autora sido aposentada por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, com base em diagnóstico de patologia não prevista no artigo 186, § 1º, da Lei n° 8.112/90, inviável o atendimento do pleito de concessão de aposentadoria integral (artigo 186), ou mesmo de conversão da aposentadoria proporcional em integral (artigo 190).
2. Conforme entendimento da Corte Suprema, pertence ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e das moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada naquela Corte, tem natureza taxativa. TRF4, Embargos Infringentes Nº 2001.71.02.000470-6, 2ª Seção, Des. Federal Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, por unanimidade, D.E. 09.07.2015, Publicação em 10.07.2015, Revista 160.
 

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