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Servidor público. Aposentadoria por invalidez com proventos integrais concedida. Doença incurável.

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22 de agosto, 2025

Servidor público. Aposentadoria por invalidez com proventos integrais concedida. Doença incurável mencionada no § 1º do art. 186 da Lei 8.112/1990. Reversão para aposentadoria proporcional. Impossibilidade. Doença incurável. Atingimento da saúde física e mental. Comprovação por perícia judicial.
Referente ao rol das doenças elencadas no § 1º do art. 186 da Lei 8.112/1990, para fins de aposentadoria integral, o STF decidiu, sobre a égide da Repercussão Geral, que “pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. Na hipótese dos autos, apesar da “pretensa” cura da neoplasia maligna de mama, a consciência da patologia e a submissão ao seu tratamento oncológico, além de acarretar à paciente uma limitação funcional do membro superior direito, o que a impede de ser submetida a esforço repetitivo, devido ao risco de linfedema irreversível, proporcionou severas e inequívocas sequelas psicopatológicas, sendo estas especificadas como transtorno depressivo recorrente, depressão grave e ansiedade generalizada, patologias que, inclusive, foram reconhecidas nos fundamentos da decisão que lastreou o ato de concessão da aposentadoria por invalidez, com proventos integrais (Ato MA/TRT/DG/GP 025/2010). Demais disso, mostra-se evidente que no caso, apesar de se vislumbrar a possível “cura” da paciente, firmou-se a jurisprudência, com amparo na Medicina, de que o câncer é considerado uma doença persistente, tanto que, uma vez diagnosticado com a moléstia, deve o indivíduo ser submetido a acompanhamento médico por toda a vida. Unânime. TRF 1ª R, 2ª T., Ap 1001731-20.2017.4.01.3600 – PJe, rel. des. federal João Luiz de Sousa, em 30/07/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 748.