Servidor público aposentado. Inclusão de irmão inválido como dependente funcional. Dependência econômica comprovada.
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22 de julho, 2025
Servidor público aposentado. Inclusão de irmão inválido como dependente funcional. Dependência econômica comprovada. Irrelevância da data de início da incapacidade. Art. 217 da Lei 8.112/1990. Legalidade da inclusão.
A questão em discussão consiste em deliberar se é possível a inclusão de irmão inválido como dependente funcional de servidora pública aposentada, mesmo sem comprovação de que a invalidez teve início antes da maioridade, desde que demonstrada a dependência econômica. Destaca-se que a legislação aplicável (art. 217 da Lei 8.112/1990), especialmente após alterações promovidas pelas Leis 13.145/2015 e 13.846/2019, autoriza a inclusão de irmão inválido como dependente funcional, desde que comprovada a dependência econômica. A jurisprudência adotada reforça que o início da incapacidade não precisa preceder a maioridade no caso de irmãos, sendo suficiente a atual condição de invalidez e dependência econômica. Unânime. TRF 1ª R. 9ª T., Ap 0006628-29.2017.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Euler de Almeida, em sessão virtual realizada no período de 23 a 27/06/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 743.