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Servidor Público aposentado. Conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria.

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23 de fevereiro, 2022

Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Policial militar estadual. Licença-especial não gozada. Conversão em pecúnia. Possibilidade. Súmula 83/STJ. Art. 24 do Decreto-Lei 667/1969. Ausência de prequestionamento ficto. Agravo interno do estado do Amazonas não provido.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado nesta Corte , no sentido de que é devida, quando da passagem do militar para inatividade, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.612.126/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no REsp 1.826.302/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019.
2. No pertinente à divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 24 do Decreto-Lei 667/1969, segundo o qual a lei estadual do militar não pode conceder direitos não previstos na legislação militar federal, observa-se que o tema não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial nesse ponto pela ausência de prequestionamento, a teor da Súmula 211/STJ.
3. Indubitavelmente, não é o caso do prequestionamento ficto. Isso porque, conforme o entendimento desta egrégia o Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o Recurso Especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal – possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância pelo instância ad quem, caso constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que não ocorreu na espécie. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.849.130/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/3/2021, DJe 16/3/2021; AgInt no REsp 1.622.622/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020.
4. Agravo Interno do Estado do Amazonas a que se nega provimento. STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1942796/AM, Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador convocado do TRF5), DJe 29/09/2021. STJ – Pesquisa Pronta de 14.02.2022.

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