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Servidor público. Anvisa. Especialista em regulação e vigilância sanitária. Desvio de função.

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25 de julho, 2014

Administrativo. Servidor público. Anvisa. Especialista em regulação e vigilância sanitária. Desvio de função. Desempenho de funções alheias ao cargo originalmente provido. Caracterização. Cálculo das diferenças. Parâmetros.

1. Nos termos da lei, o cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, de nível superior, possui atribuições voltadas à regulação, à inspeção, à fiscalização e ao controle das instalações físicas da produção e da comercialização de alimentos, medicamentos e insumos sanitários, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades. Assim, a atividade de fiscalização em si deve obrigatoriamente ser exercida pelo especialista, admitindo-se apenas o suporte e apoio dos técnicos em regulação.

2. A prova testemunhal demonstra que a autora exerce atividades inerentes ao cargo de Especialista, não se limitando ao suporte técnico, o que ampara a tese defendida na inicial.

3. Uma vez que as atividades desempenhadas pela parte-autora não estão previstas dentre as atribuições típicas do cargo ocupado pela servidora, desenvolvendo funções alheias às afetas a este, que originalmente provera, resta  atestado o desvio de função.

4. Porquanto caracterizado o desvio de função – e não o reenquadramento no cargo exercido em desvio, o que resta expressamente vedado ante os termos do artigo 37, II, da Magna Carta –, é imperativa a indenização à servidora, a fim de que seja remunerada pelo trabalho efetivamente exercido, evitando-se o enriquecimento sem causa da Administração.

5. Para o cálculo das diferenças, deve ser considerado não apenas o vencimento básico do cargo cujas atribuições eram desempenhadas, acrescido das gratificações e das vantagens próprias deste, com reflexos nas gratificações natalinas, nas férias e nas diárias, mas, também, os valores atinentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria a postulante, caso efetivamente fosse servidora daquela classe. TRF4, Apelação Cível Nº 5026127-24.2013.404.7100, 3ª Turma, Des. Federal Fernando Quadros da Silva, por maioria, vencida a relatora, juntado aos autos em 07.05.2014. Inf. 147.

 

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