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Servidor público. Anulação de ato de redistribuição. Ofensa ao devido processo legal.

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11 de janeiro, 2019

Constitucional. Administrativo. Servidor público. Mandado de segurança. Anulação de ato de redistribuição. Ofensa ao devido processo legal. Mácula aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ocorrência. Improcedência.
I. Em se tratando de sentença ilíquida proferida em desfavor de pessoa jurídica de direito público, é necessário o reexame necessário, nos termos do art. 475, inciso I, do CPC de 1973 (art. 496, I, CPC).
II. Na hipótese, a impetrante, por meio da portaria ministerial nº 389/2001, publicada no DOU no dia 07/01/2002 (fl. 34/35), ato complexo, emitido pelos Ministros de Estado Paulo Renato Souza (Ministro da Educação) e Pedro Sampaio Malan (Ministro da Fazenda), foi redistribuída do cargo que ocupava no Centro Federal de Educação Tecnológico de Pernambuco, em Recife-PE, para cargo equivalente no Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, em Petrolina-PE. O secretário de recursos humanos do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, por meio da portaria nº 2155/2006, publicada no DOU em 26/12/2006 (fl. 78), tornou sem efeito a portaria ministerial supracitada, sem prévio e regular processo administrativo que oportunizasse ao administrado as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
III. “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.” (RE 594296, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012).
IV. A Administração Pública está, pois, obrigada a ouvir e oportunizar o contraditório e a ampla defesa, refletidos no devido processo legal, quando revisa ato administrativo com prejuízos concretos à orbe do administrado. Não agindo dentro dos critérios legais, a revisão perpetrada é nula.
V. Além de a Administração Pública estar obrigada a oportunizar o contraditório e a ampla defesa quando da revisão dos seus atos, também há que se preservar a situação daqueles servidores que atuaram pautados na boa-fé, entendida esta como ausência de conduta dolosa que tenha contribuído para a ocorrência do fato antijurídico.
VI. Apelação da União e remessa oficial desprovidas, mantendo-se a procedência do pedido por fundamento diverso. TRF 1ªR., AMS 0006317-87.2007.4.01.3400, rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, Unânime, e-DJF1 de 21/11/2018. Ementário de Decisões nº 1.114.

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