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Servidor público. Alteração da jornada de trabalho dentro dos limites legais.

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13 de setembro, 2019

Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público. Alteração da jornada de trabalho dentro dos limites legais. Ato discricionário da Administração pública. Regime estatutário. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Apelação desprovida.
I. Ao dispor sobre a jornada de trabalho dos servidores públicos civis da União, a Lei nº 8.112, de 1990, assentou em seu art. 19, na redação dada pela Lei nº 8.270/91, que os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
II. É pacífico o entendimento, nesta Corte e nas Cortes Superiores, de que, em não havendo direito adquirido a regime jurídico, é possível a alteração da jornada de trabalho dos servidores públicos mediante edição de norma legal específica, observada a discricionariedade da Administração e assegurando-se a irredutibilidade de vencimentos dos servidores. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
III. Encontra-se sedimentada a tese segundo a qual a modificação da jornada de trabalho está inserida no âmbito da discricionariedade administrativa, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar nesse mérito, sopesando as justificativas a fim de aferir se atendem ao interesse público.
Tal atividade é exclusiva da Administração Pública, ficando a atuação do Poder Judiciário restrita à questão da legalidade que, na hipótese, não restou violada.
IV. Na hipótese, tratando-se de servidora submetida ao estatuto dos servidores públicos da União (Lei 8.112/90), pode a Administração, desde que com respaldo legal e devidamente fundamentado – caso dos autos, utilizando-se de seu poder discricionário, modificar os horários de atendimento ao público e, consequentemente, a jornada de seus servidores, para que a prestação do serviço público seja efetuada com maior eficiência.
V. Apelação desprovida. TRF 1ªR., AMS 0006042-37.2014.4.01.3807, rel des. federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, unânime, e-DJF1 de 27/08/2019. Ementário de Jurisprudências 1.140.

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