Servidor público. Agente penitenciário federal. Adicional noturno e hora extra. Pagamento da oitava hora noturna. Impossibilidade.
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22 de setembro, 2024
Servidor público. Agente penitenciário federal. Adicional noturno e hora extra. Pagamento da oitava hora noturna (vigésima quinta hora de trabalho). Impossibilidade. Lei 11.907/2009. Máximo de 192 horas mensais de trabalho. Base de cálculo: 200 horas mensais.
A Lei 11.907/2009 criou as Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária e de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária, dispondo que a jornada de trabalho é de 40 horas semanais, sendo que, no regime de plantões, a jornada será de até 192 horas mensais. A esse respeito, conforme vem decidindo este Tribunal, os agentes penitenciários federais “não fazem jus ao pagamento das horas extraordinárias ligadas ao adicional da oitava hora noturna, eis que conforme documentação juntada, eles perfazem um total máximo de 192 (cento e noventa e duas) horas mensais de trabalho, a teor do disposto no art. 143, parágrafo único, da Lei 11.907/2009, não alcançando o fator de divisão ‘200’ (duzentas) horas mensais”. Precedentes. Unânime. TRF 1ªR., 1ªT., ApReeNec 0054076-71.2012.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Marcelo Albernaz, em 04/09/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência Nº 710/TRF1.