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Servidor público. Agente penitenciário federal. Adicional noturno. Direito ao recebimento.

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07 de março, 2024

Administrativo. Servidor público. Agente penitenciário federal. Adicional noturno. Direito ao recebimento. Precedentes deste tribunal. Apelação improvida.
1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, a desafiar sentença que, resumidamente, julgou procedente o pedido, para condenar a UNIÃO a pagar à parte autora as parcelas vencidas e vincendas do adicional noturno, nos períodos de férias, licenças para capacitação, tratamento de saúde e demais afastamentos da parte demandante tidos como de efetivo exercício pelo art. 102 da Lei nº. 8.112/90, enquanto o autor receber com habitualidade o adicional noturno. Em apelação, a UNIÃO requerer a reforma da sentença, a partir do seguinte argumento principal: “no tocante ao adicional noturno, cumpre destacar que tal adicional visa promover a compensação financeira pelo trabalho noturno”, pelo que “os servidores integrantes dos cargos das carreiras do DEPEN possuem regime diferenciado, uma vez que as suas atividades não podem sofrer interrupção. Por conseguinte, só farão jus ao adicional noturno quando estiverem prestando serviço entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte”.
2. O Adicional Noturno do Servidor Público Federal é previsto no art. 61, VI, da Lei nº 8.112/91, sendo o horário de serviço noturno estabelecido no art. 75 do mesmo diploma legal, no período compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. Ao seu turno, o art. 102 também da Lei nº 8.112/90, em seus incisos I e VIII, prevê expressamente que serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos decorrentes dos afastamentos pelos motivos elencados em suas alíneas. Logo, a despeito de o adicional noturno ser um acréscimo remuneratório para compensar o trabalho realizado num horário específico, se o servidor o vem percebendo de forma habitual (porque normalmente trabalha naquele horário, ainda que em dias alternados, como no caso dos autos), afigura-se razoável a continuidade do pagamento do adicional durante os afastamentos temporários, que, por expressa previsão legal, são tidos como de efetivo serviço, como férias, por exemplo.
3. No presente caso, as fichas financeiras anexadas aos autos demonstram que a União já vem pagando o adicional noturno à parte autora, de forma habitual, em decorrência do trabalho desempenhado em regime de plantão, disciplinado no art. 143, parágrafo único, da Lei 11.907/2009. Entretanto, a promovida não vem efetuando o pagamento da vantagem nos afastamentos considerados como de efetivo serviço pelo art. 102 da Lei. 8112/90, por entender que o adicional é devido somente na hipótese de o servidor haver efetivamente exercido o trabalho noturno.
4. Em suma, o adicional noturno ser considerado vantagem de natureza propter laborem, portanto, de caráter transitório, seu pagamento é devido quando o servidor esteja afastado do serviço para gozo de férias ou por motivo de licença, por exemplo, desde que percebido com habitualidade, uma vez que o art. 102, I, da Lei 8.112/90 considera tal afastamento como de efetivo exercício.
5. Precedentes deste E. TRF: PROCESSO: 08008892420214058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 19/10/2023; PROCESSO: 08001054720214058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 28/09/2023; PROCESSO: 08004117920224058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 29/11/2022; PROCESSO: 08009395020214058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 06/12/2022; PROCESSO: 0801304-07.2021.4.05.8401 – Rel. Des. Federal PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª Turma, j. 31/05/2022; PROCESSO: 0801784-82.2021.4.05.8401 – Rel. Des. Federal FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª Turma, j. 06/10/2022; PROCESSO: 0800660-64.2021.4.05.8401 – Rel. Des. Federal LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 1ª Turma, j. 19/05/2022; PROCESSO: 08011525620214058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 27/10/2022.
6. Apelação a que se nega provimento.
7. Honorários advocatícios nos termos da sentença, com majoração da verba sucumbencial em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. TRF 5ª Região, Processo: 08013641420204058401, Des. Federal Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, Julgamento: 08/02/2024.

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