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Servidor público. Agente de execução penal. Exposição habitual a radiação ionizante.

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07 de agosto, 2025

Servidor público. Agente de execução penal. Exposição habitual a radiação ionizante. Cumulação de adicional de insalubridade e gratificação por trabalhos com Raio-X. Possibilidade.
A controvérsia reside em saber se o autor, servidor público federal titular do cargo de Agente de Execução Penal, no exercício de suas atribuições funcionais em unidade penitenciária de segurança máxima, está habitualmente submetido à radiação ionizante, a ensejar o direito à gratificação por exposição a Raios-X, bem como se impõe saber se essa vantagem pode ser recebida cumulativamente com adicional de insalubridade. O laudo técnico acostado aos autos, dotado de presunção de veracidade, pois elaborado por órgão oficial (Depen) e conduzido por profissional qualificado, comprova que os Agentes Federais de Execução Penal operam, de forma habitual e obrigatória, equipamentos emissores de radiação, estando assim preenchidos os requisitos para percepção da gratificação de que trata a Lei 1.234/1950. O argumento da União, baseado no § 1º do art. 68 da Lei 8.112/1990, não prospera, pois este trata apenas da inacumulabilidade entre os adicionais de insalubridade e de periculosidade, não alcançando gratificação de natureza diversa, como se pode extrair do cotejo das Leis 8.270/1991 e 1.234/1950. Unânime. TRF 1ª R, 9ª T., Ap 1043511-50.2020.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Emilson da Silva Nery (convocado), em sessão virtual realizada no período de 14 a 18/07/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 746.