Servidor público. Adicional de periculosidade. Atividade de vigilante. Não configurada permanência ou habitualidade. Exposição a risco não comprovada.
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11 de janeiro, 2019
Para percepção de adicional de periculosidade por servidor que atue na função de vigilante não basta mera alegação genérica de contato com situações de risco ou perigosas de forma eventual ou esporádica. Para a fruição do benefício é necessário comprovar, dentre outros requisitos, contato direto e permanente ou minimamente habitual com o fator de risco e que essas condições sejam aferidas mediante laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro do trabalho. Unânime. TRF 1ªR. 2ªT.,Ap 0001530-39.2008.4.01.3801, rel. Des. Federal Francisco Neves Cunha, em 05/12/2018. Boletim de Jurisprudências 462.
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