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Servidor público. Adicional de horas extraordinárias. Adicional noturno. Fator de divisão 200.

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28 de outubro, 2019

Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público. Adicional de horas extraordinárias. Adicional noturno. Fator de divisão 200. Precedentes do STJ.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte Regional, está sedimentada no sentido de que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais, com fulcro na Lei n. 8.112/90, é de 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual o fator de divisão aplicável para fins de cálculo do adicional de serviços extraordinários – tal como o adicional noturno – é de 200 (duzentas) horas mensais.
II. Deve ser aplicado o fator de divisão “200” para fins de cálculo do adicional de horas extraordinárias do servidor público federal, levando-se em consideração que a carga de quarenta horas semanais é dividida entre seis dias da semana, sendo o sábado considerado dia útil não trabalhado.
III. Apelação e remessa oficial desprovidas. TRF 1ªR., AC 0019404-87.2010.4.01.3600, rel. des. federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, unânime, e-DJF1 de 03/10/2019. Ementário de Jurisprudência 1.145.

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