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Servidor público. Acumulação de proventos de pensão militar com remuneração de cargo público. Teto remuneratório. Consideração de cada uma das verbas.

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06 de abril, 2018

Constitucional. Administrativo. Servidor público. Acumulação de proventos de pensão militar com remuneração de cargo público. Teto remuneratório. Consideração de cada uma das verbas. Exegese do art. 37, XI, CF/88. RE 612.975/MT/RG. Honorários advocatícios. Remessa necessária e apelações das partes improvidas.
1 – A matéria devolvida para apreciação nesta Corte recursal consiste em saber se a aplicação do “abate-teto” deve considerar a soma das parcelas recebidas pela autora (remuneração do seu cargo de Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e Pensão Militar de seu pai) ou cada uma delas separadamente, de forma isolada. Discute-se, pois, se o teto constitucional é aplicável aos valores conjuntamente ou em separado.
2 – O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o RE 612.975/MT, assentou o entendimento de que nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido.
3 – A remuneração de servidor público ativo e os proventos de pensão por morte são legalmente acumuláveis, advêm de fatos geradores distintos e são financiados por contribuições distintas ao sistema previdenciário. Logo, devem ser considerados isoladamente para a aplicação do limite estipulado como teto remuneratório.
4 – Manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais na forma fixada na sentença, ou seja, em percentual sobre o valor da condenação, a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do inciso II do § 4º c/c § 3º, ambos, do art. 85 do CPC/2015.
5 – Remessa necessária e apelações das partes autora e ré improvidas. TTRF 5ªR., Processo nº 0813177-10.2016.4.05.8100 (PJe) Relator: Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, Julg. 14.12.2017. Boletim de Jurisprudências 03/2018.

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