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Servidor público. Acumulação de cargo. Professor e policial militar. Impossibilidade.

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26 de novembro, 2024

Servidor público. Acumulação de cargo. Professor e policial militar hipóteses previstas no art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal. Impossibilidade. Art. 142, § 3º, II, da Constituição Federal.
De acordo com entendimento do STJ, a acumulação de cargos de professor e integrantes da Polícia Militar dos Estados é inconstitucional, nos termos do art. 142, § 3º, II, em leitura conjunta com o art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal. Ademais, essa Corte firmou-se no sentido de que o cargo de policial, civil ou militar, não se enquadra na classificação de cargo técnico ou científico, sendo inviável sua cumulação com o de professor, na forma prevista no art. 37, XVI, alínea b, da Constituição Federal. Unânime. TRF 1ªR., 1ª T., Ap 0004299-13.2013.4.01.3100 – PJe, rel. juiz federal Clodomir Sebastião Reis (convocado), em sessão virtual realizada no período de 18 a 25/10/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 717/TRF1.