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Servidor público. Abono de permanência. Natureza remuneratória e permanente. Adicional de férias e gratificação natalina.

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24 de junho, 2025

Servidor público. Abono de permanência. Natureza remuneratória e permanente. Adicional de férias e gratificação natalina (13º Salário). Verbas calculadas com base na remuneração do servidor. Inclusão. Legalidade. Tema 1233.
O abono de permanência constitui estímulo pecuniário à permanência na ativa do servidor público que já reuniu as condições legais para se aposentar voluntariamente, sendo pago até o implemento dos requisitos para a aposentadoria compulsória, correspondente, no máximo, ao montante da contribuição previdenciária por ele devida.
Conforme entendimento firmando em sede de recurso especial submetido à sistemática repetitiva (Tema 424/STJ), o abono de permanência ostenta natureza remuneratória, porquanto se incorpora ao conjunto de vantagens percebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo, sendo pago de forma regular enquanto a atividade laboral for mantida – vale dizer, como contraprestação/retribuição pelo trabalho -, sem denotar reparação ou recomposição patrimoniais.
A incidência de tal parcela na composição das bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias decorre, efetivamente, da própria definição de remuneração contida no art. 41 da Lei n. 8.112/1990, que compreende o vencimento básico acrescido de vantagens permanentes.
O valor correspondente a tal benefício integra permanentemente a remuneração do servidor enquanto perdurar a relação de trabalho.
Dessa forma, fixa-se a seguinte tese: o abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).
STJ, Recursos Repetitivos, REsp 1.993.530-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025. (Tema 1233). REsp 2.055.836-PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025 (Tema 1233). STJ Informativo nº 854.