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Servidor público. Universidade. Gratificações. Base de cálculo. Vantagem pessoal. Decreto 95.689/88

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03 de outubro, 2002

A Segunda Seção, por maioria, manteve acórdão que reconhece a inclusão da vantagem pessoal nominalmente identificada estabelecida no art. 5º do Decreto 95.689/88, como vencimento do cargo efetivo, devendo incidir sobre ela todas as verbas que têm como base de cálculo o vencimento básico. A referida vantagem, referida impropriamente como “remuneração”, teve origem na implantação do PUCRCE (Plano Único de Cargos e Empregos das Instituições Federais de Ensino – Dec. 94.664/87) e teve como escopo assegurar a servidores reclassificados a incorporação de uma parcela denominada “vantagem pessoal” ao novo vencimento básico, caso o vencimento do novo cargo fosse inferior ao antigo. Assim a discutida parcela trata-se na verdade de vencimento e destina-se a assegurar o princípio da irredutibilidade de vencimentos, razão pela qual a Seção manteve a decisão recorrida. Vencida a Juíza Maria de Fátima Labarrère. Acompanharam o Relator os juízes Luíza Cassales, Sílvia Goraieb, Marga Tessler, Chaves de Athayde, e Valdemar Capeletti (Bem. Inf. em AC nº 1999.04.01.124111-8/RS,Rel.: Edgard Lippmann, 13-06-2001, 2ª Seção, Inf/ 82)

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