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Servidor público. Universidade Federal da Bahia. Demissão. Inassiduidade habitual ao serviço. Insubordinação grave em serviço. Lei nº 8.112/90, art. 127, III. Art. 132, III, VI. C/C art. 139. Reexame. Aspecto

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30 de março, 2007

Contagem. Aspectos formais. Insubordinação grave. Caracterizada.I – O reexame de decisão administrativa, limitado aos aspectos da ilegalidade do ato administrativo, não caracteriza ofensa ao princípio da separação dos poderes. A Constituição Federal de 1988 confere ao Poder Judiciário a função precípua de controlar os excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais, quando estes incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais.II – Cabe ao Juízo avaliar a legalidade do ato de demissão sob o prisma da motivação utilizada, investigando-se a efetiva existência dos motivos apresentados em cotejo com os fatos comprovados pelo elenco probatório que ensejou o ato de demissão, e que, lhe conferiria, em tese, legitimidade e legalidade. III – A autora confessou que descumpria as ordens legais emanadas de superiores hierárquicos de livre e espontânea vontade, com a consciência de que aquilo era o certo.IV – Na ausência de qualquer outra pessoa para realizar o serviço, tanto aqueles que o faziam por prática reiterada, quanto os alunos ou professores, a autora deveria cumprir com suas obrigações e exercer seu ofício de forma integral, não apenas como gostaria ou achava que deveria ser cumpridoV – É de se observar que, efetivamente, a autora descumpriu ordens superiores decorrentes da própria lei para o exercício de atividades inerentes ao cargo por ela ocupado, enquadrando-se, por conseguinte, sua conduta no conceito de insubordinação grave.VI – Em se tratando de ato demissionário consistente no abandono de emprego ou na inassiduidade ao trabalho, impõe-se averiguar o animus específico do servidor, a fim de avaliar o seu grau de desídia.VII – O servidor-estudante não pode fazer o seu horário, sem levar em conta que exerce um cargo público e que deve exercê-lo com grau de zelo exigido pela legislação. Para isso, deve concentrar as disciplinas a serem cursadas em apenas um turno, deixando o outro livre para cumprir sua jornada de trabalho e as devidas compensações de horário.VIII – Os atrasos de entrada, em média de 3 horas a 4 horas, por cada dia de serviço, estão além do limite de tolerância de qualquer repartição pública, justificando o corte do ponto e a aplicação da falta nos dias respectivos.IX – É de se concluir que a servidora, realmente, agiu com animus, assumindo o risco de ausentar-se do seu trabalho e desrespeitando ordens superiores hierárquicas que lhe estabeleceram uma jornada mais flexível e mesmo assim, não cumprida por ela. Enquadrando-se sua conduta no conceito de inassiduidade habitual.X – Remessa Oficial e Apelações da União e da Universidade Federal da Bahia providas em parte. Sentença reformada. Pedido de nulidade da pena de demissão julgado improcedente. Sentença ultra petita. Excesso decotado. TRF 1ªR. 2ªT., AC1999.33.00.014443-3/BA, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, decisão de 01.02.2007, Boletim 607.

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