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Servidor público. Transposição de cargo. Extensão aos inativos. Impossibilidade.

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11 de setembro, 2003

A Segunda Turma, por unanimidade, confirmou sentença que havia julgado improcedente pedido de extensão a servidor inativo da transposição do cargo de Assistente Jurídico da Administração Direta Federal para as carreiras da Advocacia-Geral da União.Asseverou o Órgão Julgador que o art. 40, § 4º, da Constituição Federal de 1988 (na redação anterior à Emenda Constitucional 20/98) somente garante aos inativos, a revisão dos proventos e a extensão de vantagens e benefícios, sempre que houver modificação dos vencimentos dos servidores em atividade, não lhes assegurando transformação, reclassificação ou ainda transposição de cargo. Ressaltou que a Lei 9.028/95, ao transpor os cargos de Assistente Jurídico da Administração Direta para a carreira de Assistente Jurídicoda Advocacia-Geral da União, o fez sem atribuir aos beneficiários plano de carreira próprio, ante o caráter emergencial e temporário de que se revestia, pelo que continuaram os servidores transpostos a auferir seus vencimentos de acordo com os previstos para o antigo cargo. Apenas com a edição da Medida Provisória 1.585/97, posteriormente convertida na Lei 9.651/98, foram estabelecidos os vencimentos das classes da carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União. Ademais, no caso, inexistem provas de que os proventos do apelante não foram revistos com a modificação na estrutura remuneratória dos que se encontravam em atividade. TRF 1ªR., 2ªT., AC 1999.34.00.026654-4/DF, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, 02/09/2003, Inf. 122.

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