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Servidor público. Tempo de serviço prestado em condições insalubres.

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05 de maio, 2003

A Segunda Seção, julgando embargos infringentes interpostos pela Universidade Federal de Santa Catarina, fundado em voto divergente, que entendeu não possuir a autora, ora embargada, direito à contagem especial do tempo de serviço prestado durante o regime celetista, sob condições insalubres, após o advento do regime jurídico único face à ausência de lei específica, deu provimento aos embargos, por maioria, nos termos do voto do Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores, que lavrará o acórdão, e que entendeu ser necessária a existência de legislação específica. Acompanharam o relator para o acórdão as Des. Marga Barth Tessler e Maria de F. Freitas Labarrère e o Presidente da Seção, Des. Nylson Paim de Abreu, através do voto de desempate. Vencidos o relator, o Des. Chaves de Athayde e o Juiz Alcides Vettorazzi. Precedentes citados: STF: ADIn 755-6/SP, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJU 06-12-96. TRF/4ªR: AMS 97.04.68193-3/SC, Rel. Sílvia Goraieb, DJU 01-07-98; AMS 97.04.68193-3/SC, Rel. Sílvia Goraieb, DJU 10-05-98;TRF/5ªR: AMS 98.565054-7/PB, Rel. Araken Mariz, DJU 12-11-99. TRF 4ªR., 2ª S., Embargos Infringentes em AC nº 2000.72.00.004921-4/SC Rel. Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior Rel. p/ o acórdão: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 14-04-2003, Inf. 152.

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