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Servidor público. Técnico do tesouro nacional. Pena de demissão. Desídia não configurada. Reintegração no cargo.

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09 de junho, 2005

A Primeira Seção, julgando embargos infringentes no qual se discutia pretensão de reintegração de servidor público no cargo de técnico do Tesouro Nacional, por unanimidade, entendeu que as condutas consistentes em permanecer na função fora do horário de trabalho, em dia de folga ou em desconsideração da escala formulada pela chefia, e deixar de acompanhar efetivamente as mercadorias liberadas para consumo de bordo até o embarque não configuram desídia e que práticas dessa espécie não podem ser consideradas, isoladamente, infrações a dever funcional capazes de justificar a pena de demissão. Dessa forma, asseverou dever prevalecer o voto vencido, para que seja mantida a sentença recorrida que inferiu: “O fato de o autor ter liberado notas fiscais de mercadorias, em período no qual não se encontrava em serviço, caracteriza prática irregular, sem dúvida, mas não se pode considerar tal procedimento, em absoluto, como desidioso”. Com relação à acusação de juntada de documento falso no procedimento administrativo disciplinar instaurado para apurar as citadas irregularidades, entendeu que somente em procedimento administrativo próprio e específico, em que o servidor tenha ciência da imputação, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será possível penalizá-lo por este fato, sob pena de violação ao disposto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, não se podendo, portanto, utilizar do aludido documento como fundamento para o ato demissionário.Pelo exposto, determinou a reintegração do servidor no cargo, ressaltando que ele fora absolvido por sentença penal já transitada em julgado e que já fora reintegrado, em virtude da tutela antecipada deferida na sentença recorrida, desde 22/11/99, não constando dos autos, após estes cinco anos, a cassação do ato de reintegração. TRF 1ªR. 1ªS., EIAC 1999.01.00.017716-3/DF, Rel. Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, 31/05/05. Inf. 192.

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