logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Servidor público. Revisão geral. Responsabilidade civil do estado. Indenização.

Home / Informativos / Jurídico /

26 de março, 2004

A Segunda Seção, por maioria, deu parcial provimento aos embargos infringentes, interpostos contra acórdão que reconheceu o direito à indenização por dano material ocasionado pela mora legislativa do Chefe do Poder Executivo ao não enviar projeto de lei prevendo a revisão dos vencimentos dos servidores públicos. De acordo com o voto do relator, “a ausência de revisão geral, por omissão do Poder Executivo em promovê-la, pretextou significativa lesão ao patrimônio dos servidores públicos, que não tiveram a recomposição da força aquisitiva das suas remunerações”, configurando-se, assim, o nexo entre a conduta omissiva do agente estatal e o dano dos servidores, conformando-se os pressupostos da responsabilidade civil e do conseqüente dever de indenizar, nos moldes do § 6º do art. 37 da CF/88. O relator reconheceu a mora legislativa a partir de junho de 1999, conforme a ADIN nº 2061, votando pelo provimento parcial dos embargos e explicitando que o provimento defere a indenização por danos materiais e não a revisão de vencimentos, no que foi acompanhado pelos Des. Federais Sílvia Goraieb e Thompson Flores. Ficaram vencidos o Des. Chaves de Athayde, que dava provimento aos embargos e, parcialmente, os Des. Lippmann Júnior e Valdemar Capeletti, que negavam provimento aos embargos, reconhecendo o direito à indenização a partir de junho de 1998. Precedentes citados: STF: ADIn 2061/DF, DJU 29-06-01; MI 283/DF, DJU 14-11-91; TRF/4ªR: AC 2001.71.02.0051423/RS, DJU 08-01-03; AC 2002.71.04.0009283/RS, DJU 23-04-03. TRF 4ªR., 2ªS., Embargos Infringentes em AC 2001.71.02.005143-5/RS Relator: Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 08-03-2004, Inf. 189.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *