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Servidor público. Revisão geral da remuneração. Indenização.

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20 de outubro, 2003

A Terceira Turma, apreciando apelação cível contra sentença que julgara improcedente ação ordinária ajuizada por servidor público objetivando a condenação da União ao pagamento da diferença entre a remuneração recebida e a que deveria ter percebido caso tivesse havido a correção salarial pelo INPC, por unanimidade, deu-lhe provimento. Preliminarmente, rejeitou a ilegitimidade passiva da União e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, entendeu que o não encaminhamento de projeto de lei fixando os índices da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, causou uma significativa perda do poder aquisitivo. Os danos materiais decorrentes de tal omissão do Executivo devem ser indenizados. Constatada a mora do Executivo doze meses após a Emenda Constitucional nº 19/98, as indenizações, definidas por índices inflacionários (INPC/IBGE), incidem em junho de 1999, janeiro de 2000 e janeiro de 2001, estas últimas em janeiro por ser essa a data-base dos servidores públicos (Leis 7.706/88, 7.974/89 e 10.331/2001). Participaram do julgamento os Desembargadores Sílvia Goraieb e Luiz Carlos de Castro Lugon. TRF 4ªR. 3ªT., AI 2002.71.04.000929-5/RS, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 07-10-2003, Inf. 173.

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