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Servidor público. Reposição ao erário do valor relativo a FGR/GADF paga cumulativamente com quintos/décimos incorporados. Equívoco da Administração. Caráter alimentar. Boa fé.

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08 de junho, 2007

I. Recebendo a servidora quantia maior que a devida em seus vencimentos, a título de FGR- Função Gratificada/Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função – GADF, paga cumulativamente com quintos/décimos incorporados, resultado de equívoco da própria Administração e por se tratar de verba alimentar recebida de boa fé, não está obrigada a ressarcir ao erário os valores pagos relativos à parcela da GGR/GADF até a data em que foi cientificada da supressão da vantagem e da exigência de restituição dos valores pagos indevidamente, por meio do Memorando-Circular/INSS/DA/CGRH/n.058, de 18.10.99 e, também, da Carta/INSS/DF N.89. Súmula 106 do TCU e precedentes deste Tribunal.II. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. TRF 1ªR. AMS 2000.34.00.001985-4/DF. Rel.: Juíza Federal Sônia Diniz Viana (convocada). 1ª Turma. Unânime. DJ 2 de 28/05/07. Inf. 616.

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