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Servidor público. Reposição ao erário de diferenças do valor de funções comissionadas. Valores pagos em excesso por equívoco da Administração. Caráter alimentar. Boa fé.

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22 de dezembro, 2006

Direito à integralidade dos valores até a data de ciência da decisão administrativa. Necessidade de anuência do servidor para desconto em folha de pagamento.Recebendo o servidor quantia maior que a devida em seus vencimentos ou proventos diante de diferenças do valor de funções comissionadas, resultado de equívoco da própria Administração e por se tratar de verba alimentar recebida de boa fé, não está obrigado a ressarcir o erário os valores recebidos até à data em que lhe foi dada ciência da decisão administrativa que reduziu o pagamento ao seu patamar legal. Quando devida a devolução da parcela paga a maior, o desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidor público pressupõe a sua prévia anuência, não podendo ser feito unilateralmente. O art. 46 da Lei 8.112/90 apenas regulamenta a forma de reposição ou indenização ao erário, após a concordância do servidor com a conclusão administrativa ou a condenação judicial transitada em julgado, sendo reservado à Administração, em caso de não autorização, a possibilidade de recorrer à via judicial, de modo a não privar o devedor de seus bens sem o devido processo legal em observância ao art. 5º, LIV, LV, da CF/88. Unânime. TRF 1ªR. 1ªT., 2000.01.00.057540-0/MG. Juiz Miguel Ângelo Alvarenga Lopes, Inf. 27.11.2006.

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