Servidor público. Remuneração. Teto constitucional.
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22 de setembro, 2004
Apreciando apelação contra sentença que julgara procedente ação objetivando a exclusão das vantagens de caráter pessoal do teto remuneratório fixado pela Constituição Federal de 1988 e a restituição dos valores indevidamente descontados, a Quarta Turma, por unanimidade, negou-lhe provimento. Entendeu não ser auto-aplicável o art. 37, XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, que incluiu as vantagens de caráter pessoal no cálculo do teto remuneratório, e, assim, enquanto não for regulamentado tal dispositivo, estas vantagens continuam excluídas do teto, como determinava a Lei 8.848/92. Participaram do julgamento os Desembargadores Edgard A. Lippmann Júnior e Valdemar Capeletti. Precedentes citados: STF: AO 524-PA, DJ 20-04-2001; RE 285.706-RJ, DJ 26-04-2002. TRF 4R. 4ªT. AC 2001.72.00.006082-2/SC, Rel: Des Federal Amaury Chaves de Athayde, 08-09-2004, Inf. 211.
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