Servidor público. Remuneração. IPC de março/90. Decisão da justiça do trabalho.
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06 de dezembro, 2004
A Terceira Turma, apreciando apelações cíveis contra sentença que julgara procedente ação ajuizada por servidores públicos ex-celetistas, objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do IPC de março/90, por unanimidade, negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao apelo dos autores. Preliminarmente, reconheceu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio precedente à propositura da demanda. Quanto ao mérito, entendeu que, embora não seja devido o IPC de março/90 por ter a Medida Provisória nº 154/90 (Lei 8.030/90) instituído nova sistemática de reajuste salarial e inexistir direito adquirido ao antigo regime remuneratório, no caso, o direito à aplicação de tal índice sobre os vencimentos dos autores foi reconhecido pela Justiça do Trabalho e as diferenças foram pagas até a data da extinção dos contratos de trabalho com o advento do regime jurídico único. Assim, uma vez que a diferença relativa ao IPC foi incorporada à remuneração dos autores, a transposição de regime operada pela Lei 8.112/90 não poderia provocar a supressão de tal parcela, sob pena de violação do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Por fim, a Turma fixou os juros moratórios em 1% ao mês e os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento os Desembargadores Sílvia Goraieb e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. Precedentes citados: STF: AG 202722/MG, DJ 21-06-2002, p. 114; RE 243349/MG, DJ 11-10-2001, p. 727. TRF 4ªR. 4ªT., AC 2001.71.00.004991-5/RS, Relatora: Juíza Federal Maria Helena Rau de Souza, 23-11-2004, Inf. 221.