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Servidor público. Remuneração das férias. Pagamento com atraso. Dano moral.

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08 de abril, 2005

A Terceira Seção, por unanimidade, julgou improcedente ação rescisória em que servidores públicos federais pleitearam indenização por dano moral, por atraso no pagamento da remuneração de férias (art. 78 da Lei 8.112/90). Entendeu o Órgão Julgador que tal atraso não caracteriza dano moral, uma vez que não atinge a honra, a imagem e a dignidade da pessoa humana, mas sim dano material, que implica a incidência de correção monetária. Ressaltou que o dano moral somente se caracterizaria se da demora no pagamento resultassem dissabores extraordinários tais como devolução de cheques por insuficiência de fundos, inscrição em cadastro de inadimplentes, recusa de crediário no comércio ou outras situações semelhantes, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos. TRF 1R. 3ªS., AR 2002.01.00.008124-4/BA, Rel. Juiz Leão Aparecido Alves (convocado), julgado em 1°/03/05. Inf. 180.