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Servidor público. Remoção. Transferência de universidade privada para pública.

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10 de maio, 2004

Julgando apelação contra sentença que denegara mandado de segurança objetivando matrícula do impetrante, servidor público, em curso superior da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, requerida em razão da sua transferência da cidade de Gramado para Porto Alegre, a Terceira Turma, por maioria, deu-lhe provimento. O relator entendeu cabível a transferência do impetrante de uma universidade privada para uma pública, uma vez que a Lei 9.536/97 não elencou a congeneridade como requisito para o deferimento de tal pedido. Ademais, em Caxias do Sul, onde o autor estudava, não há universidade pública. Já o Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz entendeu que as instituições de ensino devem ser congêneres. A Desembargadora Sílvia Goraieb acompanhou o relator. Precedentes citados: STJ: AGRESP 437.967/PA, DJ 06-10-2003, p. 208; RESP 404.590/DF, DJ 07-04-2003, TRF 4ªR. 3ªT., A 2002.71.00.033235-6/RS Relator: Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 27-04-2004, Inf. 195.

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