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Servidor público. Remoção para acompanhamento de cônjuge e por motivo de saúde de dependente. Lei 8.112/90, art.36 (original). Art. 226 da CF/88.

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04 de outubro, 2002

Trata-se de pedido de remoção, independentemente de vaga, de servidor público federal, sob os fundamentos de acompanhar a esposa, servidora pública estadual, e, cumulativamente, por motivo de saúde de dependentes, nos moldes do art. 36, parágrafo único, da Lei 8.112/90, na sua redação original. O juiz a quo concedeu a segurança tornando sem efeito o ato que lotou o impetrante em Patos de Minas e determinou à autoridade impetrada que promovesse a sua lotação definitiva na Subdelegacia Regional do Trabalho em Uberlândia/MG.A União interpôs apelação, sustentando que a situação do impetrante não se enquadra no comando constante no art.36 da Lei 8.112/90, tendo em vista que “ele continuou a prestar serviços onde já o fazia”. Argumenta ainda que, quando do matrimônio, sua esposa tinha ciência de que a permanência do marido em Uberlândia seria temporária. Pede, então, a reforma da sentença em obediência ao princípio da legalidade.A apelada apresentou contra-razões alegando a existência de atos supervenientes incompatíveis com a vontade de recorrer da União, bem como a consolidação de situação de fato perpetuada por ordem judicial, requerendo que não se conheça do recurso voluntário e a improcedência da remessa oficial, ou, sucessivamente, a improcedência de ambos.Em matéria de remoção de servidor público federal para acompanhamento de cônjuge, igualmente agente público, apesar do assunto não ser pacífico entre os Tribunais, a jurisprudência do STF tem sinalizado para que se dê, na interpretação do art. 36, parágrafo único, da Lei 8.112/90, preponderância ao princípio constitucional de proteção da família (art. 226, CF/88) nas situações de impossibilidade de conciliação entre o interesse da Administração e o particular, para permitir a manutenção da unidade familiar, mesmo nos casos em que o casamento ocorra posteriormente à lotação do interessado e não haja o efetivo deslocamento daquele que se requer o acompanhamento.Quanto à remoção por motivo de saúde para acompanhamento de dependente do servidor, na vigência da redação original do dispositivo legal em questão, a Corte Constitucional firmou posição de que estão atendidos os requisitos legais quando comprovada por junta médica a doença e existente a dependência do adoentado, essa entendida em sentido amplo, não sendo imprescindível a dependência econômica. Não havendo nenhum prejuízo para terceiros, visto que a remoção se dá independentemente de vaga, é desaconselhável a desconstituição de situação de fato consolidada há mais de 5(cinco) anos, por força de decisão judicial provisória, e conciliável com a norma vigente.A turma, por maioria, confirmou a sentença em reexame necessário e negou provimento ao apelo da União. TRF 1ªR., 1ª T. Sup., AMS 1997.01.00.037802-3/MG, Rel. Juiz João Carlos Mayer Soares, 24/09/2002, Inf. 84.

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