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Servidor público. Remoção para a cidade do companheiro transferido.

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10 de maio, 2005

A Terceira Turma, apreciando apelação cível contra sentença que julgara procedente ação ajuizada por servidora pública, objetivando sua remoção da Delegacia da Receita Federal de Uruguaiana/RS para a de Camaçari/BA, localidade para a qual havia sido transferido seu companheiro, auditor da Receita Federal, por unanimidade, negou-lhe provimento. Entendeu ter a autora direito à remoção para acompanhar seu companheiro, com base nos arts. 36 da Lei 8.112/90 e 226, caput, da Constituição Federal, sendo irrelevantes os fatos de a transferência do servidor ter sido a pedido, face ao princípio constitucional da proteção à família, e de não ter havido coabitação dos companheiros no período imediatamente anterior ao pedido, por não se tratar de requisito imposto por lei. Participaram do julgamento os Desembargadores Sílvia Goraieb e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. Precedentes citados: STJ: ROMS 12204/RS, DJ 03-09-2001, p. 231. TRF/4ªR: AC 2000.71.00.032728-5/RS, DJ 02-02-2005; AG 2002.04.01.052382-8/SC, DJ 11-06-2003. TRF 4ªR. 3ªT, AC 2002.71.09.000672-1/RS, Relatora: Juíza Federal Maria Helena Rau de Souza, Sessão do dia 25-04-2005, Inf. 236.

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