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Servidor público. Remoção ex officio. Proteção à família.

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27 de dezembro, 2004

Apreciando apelação cível contra sentença que julgara procedente ação ajuizada por servidora do INSS, objetivando a declaração de nulidade do ato que determinara, ex officio, sua remoção para Novo Hamburgo, bem como o reconhecimento do seu direito a permanecer em Porto Alegre, a Quarta Turma, por unanimidade, negou-lhe provimento. Entendeu que a remoção ex officio de servidora pública, esposa e mãe, para outra cidade, após 25 anos de lotação na capital, afronta a proteção constitucionalmente prometida à família (art. 226 da Constituição Federal). “Ante ao grave transtorno a ser suportado pela servidora e sua família, o que, ao fim e ao cabo, transferir-se-ia à sociedade, uma vez que tem em sua base o núcleo familiar, há de ceder o benefício objetivado pela Administração com o atendimento pontual de necessidade de serviço,” concluiu a Turma. Participaram do julgamento os Desembargadores Sílvia Goraieb e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. TRF 4ªR, 3ªT., AC 2000.71.00.032728-5/RS, Relatora: Juíza Federal Maria Helena Rau de Souza, 14-12-2004, Inf. 224.