Servidor Público. Reintegração. Suspensão condicional do processo penal.
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04 de outubro, 2002
A 3ª Turma, em decisão unânime, considerou que não cabe a anulação de ato demissionário de servidor público e sua recondução ao cargo efetivo por ter obtido, na esfera criminal, a suspensão condicional do processo nos moldes do art. 89 da lei 9.099/95. Aduziu a Relatora que o servidor, ao aceitar a proposta de sursis processual, acabou por impedir a ocorrência de repercussão de eventual sentença absolutória na esfera administrativa pois, mesmo que a transação não queira significar o reconhecimento de culpabilidade, não são verificadas as hipóteses do ar. 386/CPP, únicas possíveis para a referida repercussão. Acrescentou que o inquérito administrativo-disciplinar foi bem conduzido pela autoridade processante, assegurando ao acusado a ampla defesa e o contraditório, não cabendo ao Judiciário o reexame de processo administrativo sob os seus aspectos de conveniência, utilidade, oportunidade e necessidade de punição, em decorrência do princípio da separação dos poderes. Participaram do julgamento as Des. Luiza Dias Cassales e Maria de Fátima F. Labarrère. Precedente: STJ: MS 7019/DF, 3ª S., Rel. Min. José A da Fonseca, DJU 05.03.2001, p. 122; MS 7042/DF, 3ª S., Rel. Min. José A da Fonseca, DJU 05.03.2001, p. 122. TRF/4ªR: AC 19990401081131-6/SC, DJU 18.05.2000. TRF 4ªR., 3ªT., AC 20000401089833-5/SC, Rel.: Marga B. Tessler, 05.02.2001, Inf. 106.