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Servidor público. Reenquadramento funcional. Diferenças remuneratórias.

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11 de outubro, 2004

A Terceira Turma, apreciando apelações cíveis contra sentença que julgara procedente ação ajuizada por servidor público, objetivando a condenação da ré ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do seu reenquadramento funcional, por unanimidade, deu provimento ao recurso do autor e negou provimento ao da demandada. Preliminarmente, rejeitou a prescrição, uma vez que tal prazo não flui enquanto o direito está sendo discutido judicialmente. Quanto ao mérito, entendeu que o advento do Regime Jurídico Único operou a transposição dos servidores do regime celetista para o estatutário na posição em que se encontravam. Reenquadrado o servidor na função de técnico em cinematografia, nível NM-12, desde 01-04-87, por força de decisão judicial transitada em julgado, a sua submissão ao regime estatutário, a partir de 11-12-90, não lhe altera aquela posição, sendo-lhe devida a respectiva remuneração. Sobre as parcelas vencidas incidem juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, em razão da sua natureza alimentar. Participaram do julgamento os Desembargadores Sílvia Goraieb e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. TRF 4ªR. 3ªT, AC 2000.71.00.014856-1/RS, Rel Juíza Federal Maria Helena Rau de Souza, 28-09-2004, Inf. 214.

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