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Servidor público. Recondução. Estabilidade. Estágio probatório.

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21 de junho, 2004

A Terceira Turma, apreciando agravo de instrumento contra antecipação de tutela que determinara a recondução de servidor público ao cargo ocupado anteriormente à sua exoneração do atual, por unanimidade, negou-lhe provimento. Entendeu que o servidor estável em qualquer cargo da mesma Administração Pública pode ser reconduzido ao cargo imediatamente anterior, no qual ainda não tinha cumprido o estágio probatório, podendo-lhe ser exigido que cumpra o período restante, com base no art. 29 da Lei 8.112/90. Isto porque os institutos jurídicos são distintos: a estabilidade é um atributo do servidor ocupante de cargo efetivo que se aperfeiçoa com a simples passagem de determinado período decorrido sem a exoneração; enquanto que o estágio probatório visa a avaliar a aptidão do servidor para o exercício de determinado cargo. Sempre que alguém tomar posse e entrar em exercício em um novo cargo, será submetido ao estágio probatório, não importando quantos anos de exercício possua em outros cargos da mesma ou de outra Administração. É, pois, possível que o servidor estável seja submetido a estágio probatório, com o risco de, embora estável, ser considerado inapto para o exercício do novo cargo em que haja tomado posse. Participaram do julgamento o Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e o Juiz José Paulo Baltazar Júnior. TRF 4ªR. 3ªT., AI 2003.04.01.046034-3/SC Rel. Dês. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 08-06-2004, Inf. 201.

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