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Servidor público. Reajuste. Lei 8.627/93. 28,86%. Compensação.

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17 de março, 2004

A 2ª Turma, examinando apelação em embargos à execução, reconheceu, à unanimidade, que na aplicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança 22.307-7/DF, no que diz respeito à compensação de reajustes em virtude de reposicionamentos da Lei 8.627/93 (28,86%), o Poder Executivo, ao editar o Decreto 2.693/98 e a Portaria/Mare 2.179/98, a título de regulamentação da Medida Provisória 1.704/98, ultrapassou o conteúdo da decisão da Suprema Corte, determinando a compensação não só dos reposicionamentos concedidos pela própria Lei 8.627 a algumas categorias de servidores civis, na verdade vinte categorias, como decidiu o egrégio STF, mas também todo e qualquer reajuste posterior a ela, até junho de 1998, utilizando, para tanto, parte do voto do Ministro Nelson Jobim, no julgamento dos já citados embargos quando Sua Exª retificara o voto, acompanhando integralmente o voto vencedor do Ministro Ilmar Galvão que só admite compensar os benefícios concedidos unicamente pela própria Lei 8.627. TRF 1ªR., 2ªT., Relator: Des. Federal Jirair Aram Meguerian, 10/03/04, Inf. 140.

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