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Servidor público. Reajuste de vencimentos. 28,86%. RAV. Embargos à execução. Coisa julgada. Honorários advocatícios.

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02 de outubro, 2002

Apreciando apelação cível contra decisão que julgou improcedentes embargos à execução de sentença relativa a índice de reajuste dos vencimentos de servidores públicos, a Quarta Turma, por unanimidade, deu-lhe parcial provimento. Entendeu que, determinando a sentença a aplicação dos 28,86% sobre a remuneração e sendo a retribuição adicional variável (RAV) uma gratificação e, por isso, integrante daquela, incide o referido índice sobre a RAV, não cabendo a modificação do decisum exeqüendo face à coisa julgada. Os índices sugeridos pela Portaria 2.179/98 do MARE são válidos para integralizar os 28,86% a partir de julho de 1998. São devidos honorários advocatícios nos embargos em razão da sua natureza de ação incidental, mas devem contemplar apenas o trabalho nos autos realizado e não aquele anteriormente empreendido, seja no processo de conhecimento ou no de execução. Participaram do julgamento os Juízes Valdemar Capeletti e Amaury Chaves de Athayde. TRF da 4ªR, 4ª Turma, AC nº 1999.71.00.025114-8/SC, Relator: Juiz Edgard A. Lippmann Júnior, Sessão do dia 20-03-200, Informativo 72)

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