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Servidor público. Reajuste de 3,17%. Incidência sobre a RAV e GADT.

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04 de outubro, 2002

Apreciando apelação cível interposta pela parte autora contra sentença relativa a índice de reajuste dos vencimentos de servidores públicos, a Terceira Turma, por unanimidade, deu-lhe parcial provimento, entendendo ser indevida a incidência do reajuste de 3,17% sobre a Retribuição Adicional Variável – RAV pois, segundo o artigo 28, da Lei nº 8.880/94, o índice de reajuste incide somente sobre os vencimentos, soldos e salários das tabelas de funções de confiança e gratificações dos servidores públicos civis e militares, e o referido Adicional, por ser parcela variável, não integra o vencimento básico do servidor, sendo irrelevante o fato de seu recebimento ser feito, sempre, pelo valor máximo. Igualmente decidiu ser incabível a incidência do percentual sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária – GADT por ser vantagem condicionada ao alcance de metas de arrecadação e resultados de fiscalização que não se confunde com vantagens estatutárias dos servidores, e por ter sido criada após a edição da Lei nº 8.880/94 que trata do índice postulado. O parcial provimento do recurso deveu-se à determinação de que os juros moratórios fossem fixados no percentual de 1% ao mês a contar da citação, ainda que o débito não tivesse origem em relação trabalhista. Acompanharam a Relatora as Desembargadoras Federais Luiza Dias Cassales e Marga Inge Barth Tessler. Precedentes citados: STJ: RESP 17246/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 04-08-1998; MS 4380-7/95-DF, Rel. Min. Vicente Leal, j. 25-03-1998; EDRESP 224182/SC, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 05-06-2000, p. 00238; AGA 2000/0002692-1, Rel. Min. Edison Vidigal, DJ 09-05-2000, p. 00208; RESP 242216/SC, Rel. Min. Fontes de Alencar, DJ 10-04-2000, p. 00147. TRF/4ªR: AC 97.04.54263-1/RS, Rel. Des. Federal Amir Finocchiaro Sarti, j. 04-06-1998. TRF/5ªR: REO 97.05.15452-0, Rel. Juiz José Maria Lucena, DJ 29-08-1997, p. 69202; AC 97.05.11619-7, Rel. Juiz Geraldo Apoliano, DJ 15-08-1997, p. 63942. TRF da 4ª, 3ª Turma, Apelação Cível nº 2000.71.00.018691-4/RS, Relatora: Dês. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Sessão 04-09-2001, inf. 90.

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