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Servidor Público. Reajuste de 28,86%. Retribuição adicional Variável-RAV. Compensação.

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03 de outubro, 2002

Apreciando apelação cível interposta pela União Federal contra decisão que julgou improcedente embargos à execução de sentença relativa a índice de reajuste dos vencimentos de servidores públicos, a Terceira Turma, por unanimidade, deu-lhe parcial provimento, entendendo ser indevida a incidência do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável – RAV, por se tratar de parcela variável que não integra o vencimento básico do servidor, independentemente do fato de o seu recebimento ser feito, sempre, pelo valor máximo. Igualmente decidiu não caber a exclusão de reajustes pagos a partir de julho/1998, por força da Medida Provisória 1.704/98 e Decreto 2.693/98, por não ter sido apresentado qualquer elemento probatório de seu efetivo pagamento. Entendendo, também, que a compensação só poderá ser feita mediante comprovação do pagamento das parcelas a serem compensadas, cabendo o ônus dessa prova ao devedor, ou seja, a União Federal, não tendo força probante a simples informação assinada por funcionário da Advocacia-Geral da União – AGU. Acompanharam a Relatora as Desembargadoras Federais Marga Inge Barth Tessler e Maria de Fátima Freitas Labarrère.Precedentes citados: STF: Emb. Decl. em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 22307-7/DF, TRF/4ªR: AC 1999.71.00.024405-3/RS, DJ 29-11-2000, p. 241. TRF da 4ª R., 3ª T., Apelação Cível nº 2000.71.00.018523-5/RS,Rel.: Dês. Federal Luiza Dias Cassales, Sessão do dia 28-08-2001.

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