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Servidor público. Provimento derivado após a CF/88.

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27 de setembro, 2004

Após a edição da Constituição Federal de 1988, somente admite se a progressão ou ascensão funcionais, sem a prestação de concurso público, se levadas a efeito até a manifestação do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de inconstitucionalidade (ADIN nº 837-4/DF – 1993). Com base neste entendimento a Segunda Seção, por unanimidade, deu provimento aos embargos opostos ao acórdão que não reconhecera a ascensão funcional de servidores públicos por provimento derivado, após a Constituição Federal de 1988. Os embargantes buscavam a prevalência do voto vencido, que havia entendido ser lícita a manutenção de tais provimentos porque anteriores à data da decisão do STF na ADIN nº 837-4/DF. Participaram do julgamento os Des. Federais Luiz Carlos Lugon, Sílvia Goraieb, Lippmann Júnior, Thompson Flores Lenz e Valdemar Capeletti. Precedente citado: TRF/4ªR: EIAC nº 2002.04.01.015310-7/RS, DJU 26-05-04. TRF 4ªR. 2ªS., 1998.04.01.077205-7/RS, Relator: Des Federal Amaury Chaves de Athayde, 13-09-2004, Inf. 212.

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