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Servidor público. Proventos. Suspensão do pagamento de parcela indevida. Desconto.

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13 de setembro, 2004

A Terceira Turma, apreciando apelação contra sentença que denegara mandado de segurança impetrado por servidora pública aposentada, objetivando a suspensão do ato administrativo que reduziu seus proventos, bem como a vedação de qualquer desconto a título de devolução dos valores até então percebidos por ela, por unanimidade, deu-lhe parcial provimento. Entendeu não caber o desconto, a título de reposição ao erário, dos valores indevidamente pagos, em razão da não observância do devido processo legal e por tratar-se de verba alimentar recebida de boa-fé. Porém, considerou correta a suspensão do pagamento de parte do valor percebido mensalmente pela autora, uma vez que “é dever da Administração Pública zelar pela estrita conformidade de seus atos com a lei, de tal sorte que, detectado o pagamento indevido a título de proventos, impõe-se sua interrupção”. Participaram do julgamento os Desembargadores Sílvia Goraieb e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. Precedentes citados: STF: RE 247.399-5/SC, DJ 24-05-2002; RE 185.225, DJ 19-09-1997. TRF 4ªR. 3ªT., AMS 2003.72.00.000981-3/SC, Relatora: Juíza Federal Maria Helena Rau de Souza, 31-08-2004, Inf. 210.

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