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Servidor público. Progressão funcional. Reconhecimento ou revalidação de diplomas.

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16 de agosto, 2004

Apreciando agravo de instrumento contra decisão que, em ação ordinária, deferira antecipação de tutela determinando a suspensão do pagamento de progressões funcionais concedidas com base em resolução que dispensara, do reconhecimento ou da revalidação, os diplomas de pós-graduação obtidos pelos docentes da universidade agravante, a Terceira Turma, por unanimidade, negou-lhe provimento. Entendeu que a universidade estava causando lesão ao patrimônio público, uma vez que vinha pagando vantagens deferidas com base em títulos não válidos, uma vez que não reconhecidos ou revalidados, conforme determina a Portaria MEC nº 475/87, que regulamentou o Decreto 94.664/87. Há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que os valores pagos não poderão ser reavidos porque recebidos, pelos servidores, de boa-fé. Participaram do julgamento o Desembargador Luiz Carlos de Castro Lugon e a Juíza Marciane Bonzanini. TRF 4ªR., 3ªT., TRF 4ªR., 3ªT., AI nº 2003.04.01.049855-3/RS, Relator: Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 03-08-2004, Inf. 206.

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