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Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Suspensão. Prescrição.

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26 de fevereiro, 2004

A Terceira Turma, apreciando apelação contra sentença que denegara mandado de segurança impetrado por servidor público objetivando a suspensão do andamento de processo administrativo disciplinar em que figura como acusado até que apresentasse plenas condições de saúde, por maioria, negou-lhe provimento. O relator entendeu não haver qualquer ato da autoridade apontada como coatora ameaçando direito líquido e certo do impetrante. Este vem acompanhando o processo administrativo disciplinar através do seu advogado constituído, com todos os poderes que lhe faculta o art. 156 da Lei 8.112/90. Não há previsão legal para que o processo administrativo fique suspenso em virtude de o acusado se encontrar doente, nem mesmo quando houver dúvidas sobre a sua sanidade mental. Por fim, rejeitou a prescrição: o processo disciplinar foi instaurado dentro do prazo de 12 anos (a mesma prescrição do crime correspondente – arts. 142, § 2º, da Lei 8.112/90 e 337 do Código Penal). Já o Desembargador Luiz Carlos de Castro Lugon deu provimento à apelação, reconhecendo a prescrição. O Juiz José Paulo Baltazar Júnior acompanhou o relator. TRF 4ªR., 3ªT., AC 2003.70.00.003581-9/PR, Relator: Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 10-02-2004, Inf. 186.

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